- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DE Medidas cautelares alternativas. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, apesar de não ter conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e indícios de tentativa de fuga. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática constatou a ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da prisão preventiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, devendo ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme os artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP. 5. No caso concreto, a despeito da gravidade dos fatos atribuídos ao agravado, a ordem pública está suficientemente preservada com o deferimento, em favor daquele apontado como responsável direto pelo vazamento e compartilhamento de informações contidas em processos judiciais sigilosos, da substituição da prisão por cautelares alternativas, com destaque para o afastamento do cargo público então exercido. 6. Os indícios de uma possível tentativa de fuga do agravado não justificam, por si só, a prisão preventiva, podendo ser assegurada a aplicação da lei penal por meio de monitoramento eletrônico e comparecimento periódico à unidade jurisdicional, além de outras medidas cautelares a serem aplicadas pelo Juízo de 1º grau. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas se revelarem inadequadas e insuficientes. 2. Indícios de tentativa de fuga, por si só, não justificam a prisão preventiva se outras medidas cautelares podem assegurar a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 988.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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