- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO AUTORIZADO PELO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a validade da busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador. 2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, considerou válida a busca domiciliar, fundamentando-se em diligências policiais que confirmaram denúncia anônima sobre porte de arma e tráfico de entorpecentes, e no consentimento do agravante e sua esposa para a entrada no domicílio. 3. A defesa alega a existência de violação domiciliar, questionando a presença de justa causa e a veracidade do consentimento dado para a busca, e requer a invalidação das provas obtidas no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência atual do STJ, firmada após o trânsito em julgado da decisão condenatória originária deste hc, exige consentimento por escrito ou meio audiovisual para a validade da busca domiciliar, mas tal exigência não se aplica retroativamente, em sede de revisão criminal. 6. A versão dos policiais de que o consentimento foi dado pelo agravante e sua esposa não foi contestada na instrução processual e está acobertada pela coisa julgada. 7. A busca domiciliar foi justificada por fundadas razões da prática de delito no imóvel e pelo consentimento dos moradores, conforme entendimento vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões para a prática de delito e consentimento dos moradores, mesmo que não documentado, conforme jurisprudência à época". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019. (AgRg no HC n. 965.255/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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