- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e pleiteia prisão domiciliar por possuir filhos menores que dependem de seus cuidados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente o pedido em habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar à agravante. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade na decisão recorrida que justificasse o afastamento do óbice da Súmula n. 691 do STF. 7. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condição de genitora de criança menor de 12 anos não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária uma análise mais detalhada dos fatos durante a instrução processual." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. (AgRg no HC n. 952.525/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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