JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. READEQUAÇÃO DE PENA E REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante pretendia a anulação do acórdão por suposto bis in idem, redimensionamento da pena-base, abrandamento do regime prisional e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. 2. O pleito de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, impossibilitando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Os fatos ocorreram em 2012, com trânsito em julgado em 2016, configurando preclusão da pretensão revisional em razão do longo decurso de tempo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar a pena e o regime prisional após o trânsito em julgado, considerando o longo decurso de tempo e a preclusão. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto ao pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. 6. O decurso de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O decurso de tempo impede a análise de readequação de pena e regime prisional em habeas corpus, em razão da preclusão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. (AgRg no HC n. 968.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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