- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e desacato. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, além de 9 meses e 18 dias de detenção por desacato. 3. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de conjunto probatório suficiente para embasar a condenação, violando os princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição ou desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e desacato, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando se busca a absolvição ou desclassificação de crimes, devido à necessidade de análise do conjunto fático-probatório. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, baseados em investigação prévia, expedição de mandado de busca e apreensão, apreensão de drogas, além de xingamentos proferidos contra os policiais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de crimes que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A condenação por tráfico de drogas e desacato foi fundamentada em elementos concretos, como investigação prévia e apreensão de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no HC n. 969.587/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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