- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE FEDERAL CONEXO COM OUTROS CRIMES. DECISÃO DECLINATATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PELO FALSO EM SI. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM O JUÍZO FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Embora o Juízo Federal tenha firmado, na decisão declinatória da competência, que o uso do documento falso (crime de competência federal) consubstanciou post factum impunível, tal conclusão não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal para processamento dos crimes conexos remanescentes, pois, considerando a situação do processo quando do advento da referida da decisão (conclusos para sentença), incide, no caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 185.351/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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