JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE FEDERAL CONEXO COM OUTROS CRIMES. DECISÃO DECLINATATÓRIA DA COMPETÊNCIA CALCADA NA ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PELO FALSO EM SI. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM O JUÍZO FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Embora o Juízo Federal tenha firmado, na decisão declinatória da competência, que o uso do documento falso (crime de competência federal) consubstanciou post factum impunível, tal conclusão não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal para processamento dos crimes conexos remanescentes, pois, considerando a situação do processo quando do advento da referida da decisão (conclusos para sentença), incide, no caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 185.351/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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