- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL, EM SEDE DE PRECATÓRIO/SEQUESTRO: NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. OFENSA À COSA JULGADA E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO: NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a RMS, em que se questiona a aplicação dos índices de correção monetária à parcela de precatório devido pela Municipalidade de São Paulo, conforme os Temas 810/STF, 1170/STF e 905/STJ, homologados administrativamente pelo Presidente do TJSP. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a decisão administrativa do Presidente do TJSP, ao homologar cálculos em precatório, viola a coisa julgada e a preclusão pro judicato; 2.2. A questão também envolve a aplicabilidade dos Temas 810/STF e 905/STJ aos cálculos de precatório, mesmo diante de alegações de coisa julgada e preclusão. III. Razões de decidir : 3.1. A decisão do Presidente do TJSP possui natureza administrativa, conforme a Súmula 311/STJ, e, portanto, não está sujeita aos institutos da coisa julgada e da preclusão, que são inerentes a atos jurisdicionais; 3.2. Os índices de correção aplicados estão em conformidade com os precedentes vinculantes do STF e STJ, não havendo ofensa à coisa julgada e à preclusão, pois a decisão administrativa não possui caráter jurisdicional. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 36.861/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.12.2013; STJ, AgInt no RMS 47.706/RO, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 460.676/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07.08.2018. (AgInt no RMS n. 72.843/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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