- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCUSSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. UM DOS RÉUS MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional é reduzido da metade, conforme a dicção do art. 115, do Código Penal, se, ao tempo da condenação, o réu contava com mais de 70 anos. 2. In casu, o acórdão que, dando provimento ao apelo ministerial, condenou os réus pelo crime de apropriação indébita previdenciária foi julgado em 2006, quando o agravante ROBERTO já contava com mais de 75 anos, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. Não ocorre nulidade se o acórdão condenatório, no dispositivo, mencionou-se o dispositivo da Lei n° 8.212/91, cujo teor foi transferido para o art. 168-A, do Código Penal, haja vista inexistir prejuízo à defesa. 4. Incabível a reforma da decisão que, mediante revolvimento do material fático-probatório, concluiu pela participação de um dos agravantes na empreitada delituosa, em face do óbice previsto na súmula n° 07/STJ. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento a fim de declarar extinta a punibilidade do recorrido Roberto de Souza Zardo. (AgRg no Ag n. 885.098/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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