- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com base em portaria estadual. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e fixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. 3. A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial demandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme a Súmula n. 280 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios de curador especial deve seguir os parâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em portaria estadual. 5. A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em posição inferior à portaria estadual. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é permitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula n. 280 do STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.848/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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