JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ATO INFRALEGAL DE ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que fixou honorários advocatícios de curador especial com base em portaria estadual. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade e fixando os honorários advocatícios do curador especial conforme a Portaria n.º 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. 3. A decisão monocrática entendeu que a análise do recurso especial demandaria interpretação de ato infralegal, o que é vedado, conforme a Súmula n. 280 do STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios de curador especial deve seguir os parâmetros do art. 85 do CPC ou se pode ser determinada com base em portaria estadual. 5. A discussão envolve a possibilidade de análise de ato infralegal em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a decisão do Tribunal de origem teria colocado a lei federal em posição inferior à portaria estadual. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do recurso especial demandaria interpretação de portaria estadual, o que não é permitido em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula n. 280 do STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.848/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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