- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINARA O ARQUIVAMENTO. NORMA DO ART. 28, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019) SUSPENSA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COATORA. ADI 6.305/DF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022), não havia previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a promoção de arquivamento submetia-se somente à fiscalização da autoridade judicial, já que o art. 28 do CPP, tal como fora concebido pela Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, somente voltando a vigorar um ano depois do arquivamento combatido, no julgamento da ADI 6.305/DF, em cuja decisão publicada em 19 de dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção judicial. 2. Da mesma forma, à época da decisão que determinou o arquivamento do inquérito, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), seria ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, pudesse tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). Idêntica orientação foi adotada na RCL 54.852/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2023, DJe de 27/03/2023. Precedentes desta Corte que também reconhecem a suspensão do § 1º do art. 28 do CPP: AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; RMS n. 73.091/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 14/03/2024; RMS n. 71.349/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/08/2024; RMS n. 70.702/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 07/06/2023 ; RMS n. 71.350/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2023; RMS n. 70.338/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 20/12/2022. 3. Se suspensa estava a norma prevista no § 1º do art. 28 do CPP (na redação da Lei 13.964/2019), à época em que proferida a decisão de 1º grau apontada como coatora, ainda vigorava somente o controle judicial do arquivamento, de tal forma que o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça caso o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, não há teratologia na decisão do magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido do ora agravante de remessa dos autos à PGJ para revisão do arquivamento, tanto mais que a decisão que determinara o arquivamento do inquérito havia transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS n. 65.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.420/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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