- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAR POLUIÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à recorrente, acusada de tráfico de drogas, poluição ambiental e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa alega que a medida cautelar de monitoramento eletrônico é ilegal e desproporcional, considerando a situação de rua da recorrente, o que dificulta o cumprimento da medida, especialmente o carregamento da tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico é legal e proporcional, considerando a reincidência da recorrente em crimes dolosos e sua situação de rua. III. Razões de decidir 4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada legal e proporcional, fundamentada nos arts. 282 e 319 do CPP, devido à reincidência da recorrente em crimes dolosos, como furto qualificado e tráfico de drogas, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar reiteração criminosa. 5. O Tribunal de origem aplicou o princípio da proporcionalidade ao optar por uma medida menos gravosa que a prisão preventiva, sendo o monitoramento eletrônico adequado ao caso concreto, estando a decisão das instâncias inferiores devidamente fundamentada. 6. A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de fundamentação específica para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando a necessidade e adequação no caso concreto. 7. Não cabe, na estreita via do habeas corpus, a reanálise do acervo fático-probatório que justificou a medida cautelar. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.830/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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