- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à agravante, presa em flagrante por tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é desproporcional e se impede a reintegração social e a obtenção de meios lícitos de subsistência pela agravante. 3. A questão também envolve a análise da contemporaneidade dos riscos que justificam a medida cautelar, considerando a primariedade e colaboração da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico atende aos requisitos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sendo adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito e das condições pessoais da agravante. 5. A imposição do monitoramento eletrônico visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal, especialmente considerando o histórico de viagens internacionais frequentes da agravante. 6. O uso do aparelho de monitoramento eletrônico não constitui impedimento absoluto ao exercício de atividades laborais, podendo ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico é adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito de tráfico internacional de drogas. 2. O uso do monitoramento eletrônico não impede a obtenção de emprego, podendo ser ocultado e não necessariamente comunicado ao empregador. 3. A medida visa garantir a aplicação da lei penal e prevenir riscos à instrução criminal.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 153.819/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021. (AgRg no RHC n. 208.296/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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