JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (SINDICATO DO CRIME). NECESSIDADE DE ASSIMILAR A TERAPÊUTICA PENAL E ROMPER SEUS LAÇOS COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus que pretendia obter a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto, apesar do bom comportamento carcerário e do exame criminológico favorável. 2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime, destacando o envolvimento do agravante com facção criminosa (Sindicato do Crime) e histórico de crimes violentos, justificando a negativa da progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base na ausência do requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz das execuções pode indeferir a progressão de regime com base em análise desfavorável do mérito do condenado, considerando peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal. 5. O envolvimento do agravante com facção criminosa e a prática de crimes graves e violentos justificam a negativa da progressão de regime, mesmo com exame criminológico favorável. O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção carcerária, "sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021), tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do reeducando. 6. A decisão agravada deve ser mantida, porque o envolvimento do agravante com o crime organizado e com a prática de crimes graves e violentos, não recomenda a progressão de regime, devendo ele permanecer no regime fechado por mais tempo até assimilar a terapêutica penal e romper seus laços com o crime organizado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.383/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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