- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE. DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Qualquer medida cautelar está submetida ao estado de permanência das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus), devendo ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação. 2. Na origem, foi proferida decisão em que se prorrogou, pela terceira vez, por mais 90 dias, a monitoração eletrônica do recorrente. 3. Extrai-se da decisão que permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação da medida cautelar, sobretudo para fiscalizar e acompanhar o cumprimento de outras medidas cautelares - proibição de se aproximar de determinadas pessoas e de frequentar lugares específicos - e assegurar a instrução criminal. 4. O aguardo das investigações, em especial da realização de perícia no aparelho celular apreendido na posse do agravante, longe de evidenciar ilegalidade ou antecipação de pena, reforça a prudência na manutenção da monitoração eletrônica, justamente como meio de garantir a eficácia e a integridade da persecução penal, visto que o investigado exerce a função pública de Promotor de Justiça - condição que facilitaria o contato ou até poderia constranger servidores que atuam na Justiça -, de modo que está demonstrada a imprescindibilidade da cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.009.171/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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