- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARECER NO MESMO SENTIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve destacou que, além de os condenados terem respondido a todo o processo presos, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 54kg de cocaína), trazidas do Paraguai com destino a Santos (SP), demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração da prática delitiva, especialmente porque a paciente Margarida já possui condenação pelo mesmo delito. Acentuou, ainda, o magistrado de piso que os pacientes possivelmente têm residência no Paraguai, pois na abordagem policial apresentaram carteira de habilitação expedida pelo referido país, fazendo-se também necessária a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que há risco de fuga para fora do Brasil. 4. O fato de ter sido estabelecido regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena para os pacientes não impede a prisão cautelar, sobretudo, quando há determinação, como no caso, de que lhes seja garantido o cumprimento no regime fixado. Precedentes. 5. Ordem denegada, acolhido o parecer. (HC n. 588.347/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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