- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA DE 1 ANO, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 718 E 719/STF. FIXADO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, na exasperação em 4 meses e 15 dias de reclusão da pena-base pelos maus antecedentes, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de furto simples (de 1 a 4 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 3. Considerando a falta de fundamento concreto para a fixação do regime fechado, cabível o regime semiaberto, consoante art. 33, § 3º, do CP e Súmulas 718 e 719 do STF. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, dando-lhe parcial provimento para fixar o regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.666.411/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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