- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 17/10/2013
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS-DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DIMOB. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA MP 2.158-35/2001. COMINAÇÃO DE PENA PELA IN SRF 304/2003. OFENSA À RESERVA LEGAL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que a multa prevista no art. 3o., I da IN SRF 304/2003, supracitado, pelo atraso na entrega da DIMOB está amparada pelo art. 57 da MP 2.158-35/2008. 2. Ao meu sentir, todavia, o art. 57 da MP 2.158-35/2001 prevê apenas a aplicação da multa pela não apresentação da DIMOB. A Instrução Normativa da Receita Federal, por sua vez, alarga o texto normativo para impor a mesma pena de multa para a entrega a destempo da DIMOB. Entretanto, nos termos do art. 97, V e VI do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades ou eventual redução ou dispensa das mesmas. 3. Havendo excesso do Ato Administrativo que estipula a imposição de multa não só pelo não fornecimento da DIMOB mas também pela sua entrega a destempo, situação não prevista no art. 57 da MP 2.158-35/2001, não merece reparos o acórdão impugnado que afastou a punição fustigada. 4. Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL desprovido. (REsp n. 1.322.275/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 17/10/2013.)
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