- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DE CONSIGAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCIAL DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 164 DO CTN. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. I - Na origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em pagamento, tendo como objetivo definir qual município mato-grossense (Nova Monte Verde, Alta Floresta ou Juara) seria o legitimado pela exigibilidade do ISSQN relativo às obras do Complexo Hidrelétrico Apiacás/MT. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Nova Monte Verde e julgou improcedentes os demais pedidos, autorizando a conversão do depósito em renda na proporção de 62,5% para o Município de Alta Floresta e 37,5% para o Município de Juara, em razão de acordo firmado entre as partes. II - O Tribunal de origem, de ofício, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, sob o fundamento de que não cabe ação de consignação em pagamento quando há divergência sobre o valor devido da exação, uma vez que que os recorrentes ingressaram com outra ação judicial para discutir sobre a dedução dos valores relativos aos materiais de construção empregados na obra. Decidiu ainda que os valores depositados pelos autores deveriam ser convertidos em renda aos municípios. III - Na hipótese de fundada dúvida sobre qual seria o município competente para cobrança do ISSQN, é legítima a propositura de ação de consignação em pagamento, fundada no art. 164, III, do CTN, desde que haja o depósito integral da exação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 466.825/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016; REsp n. 750.593/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 30/5/2006, p. 146. IV - Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação. Precedentes: AgRg no REsp 1.397.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp n. 996.890/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009. V - Não há violação do art. 164, III, § 1º, do CTN, quando a ação de consignação em pagamento é julgada extinta, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, em razão de controvérsias quanto ao valor da exação, especialmente por ter o contribuinte ingressado com outra ação judicial para fins de questionar a base de cálculo do tributo. VI - Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese, inclusive citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, para fins de autorizar a conversão em renda dos valores depositados pelo contribuinte. VII - Recursos especiais improvidos. (REsp n. 2.146.757/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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