JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 5047166-48.2011.4.04.7100. ASSUFRGS. PCCTAE. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PARECER 117/2008. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ASSUFRGS) optou pela limitação subjetiva do título, tendo mencionado expressamente que estava substituindo apenas os servidores constantes em lista anexada à petição inicial. Desse modo, não pode o servidor que estava incluído no rol de uma ação de conhecimento ser beneficiado pelo resultado de outra demanda. 2. A Ação coletiva 5047166-48.2011.4.04.7100, relativa ao Parecer 117/2008, proposta pela ASSUFRGS, que tinha por objeto o reconhecimento do direito relativo às "diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação" (PCCTAE - Lei 11.091/2005), foi julgada improcedente e, portanto, não há que se falar em título executivo judicial a ser executado em relação a essa demanda coletiva. 3. Considerando que a parte recorrida estava incluída no Parecer 117/2008, não possui ela título executivo a ser executado. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.312.335/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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