- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2025, p. 28/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FURTO QUALIFICADO. ARESTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. A tese da quebra da cadeia de custódia não foi reconhecida em razão de não haver sido objeto das razões do apelo defensivo. 2. Inviável a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu não confirma a imputação delituosa. 3. Com relação à dosimetria da pena, não existe critério matemático impositivo para fixação na primeira fase, somente sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo juízo sentenciante, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta. 4. Não demonstrada a divergência do acórdão de origem com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, incidente o óbice previsto na Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.569.289/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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