- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 25/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. JULGADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE FÁTICA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFIRMOU A PRÁTICA DO FATO A ELE IMPUTADO NA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. 1. Restou assentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tiveram valores subtraídos de suas contas bancárias após fazerem uma transação com os réus e efetuarem pagamento por meio da máquina de cartões, o que possibilitou o acesso aos dados e posteriores transações. As condutas, portanto, amoldam-se à hipótese do furto mediante fraude, uma vez que as vítimas não tinham conhecimento das transações efetuadas em momento posterior à transação realizada na máquina de cartões. 2. Confissão espontânea. O réu, na fase inquisitorial, fez uso de seu direito ao silêncio. Em juízo, admitiu que passou um valor a mais na máquina eletrônica de cartões ao cobrar pelo serviço, não admitindo as transações fraudulentas de subtração dos valores das contas das vítimas. Sendo assim, a recusa em admitir as transações posteriores nas contas das vítimas faz inferir que não admitiu a prática do crime, não fazendo jus, portanto, à atenuante referida. 3. A legislação penal não estabelece nenhum critério matemático para fixação da pena na primeira fase da dosimetria. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal deveu-se às circunstâncias especiais do caso concreto e o estratagema utilizado pelos réus para abordarem as vítimas, revelando-se justificado o incremento da pena-base na proporção firmada, visto que lastreado em fundamentação idônea. 4. O regime inicial para cumprimento da pena fixado foi adequado, visto que a pena definitiva foi superior a 4 anos e não excedeu aos 8, sendo ambos os acusados primários. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.519.321/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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