- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA I - O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. III - A orientação pacificada nesta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020; AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; RHC 119.645/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020; AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). IV - A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 21/9/2022). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 774.008/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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