- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. 3. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria de nulidade impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O depoimento extrajudicial da vítima, que possui especial validade, foi corroborado pelo laudo pericial e por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de arrependimento da vítima não foi comprovada nos autos, e a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, devido ao sofrimento causado pelo ocorrido, não equivale a uma retratação quanto à veracidade dos abusos relatados. 7. Não há espaço para reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370; CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 16/03/2009; STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/05/2023. (AgRg no AREsp n. 2.856.281/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.