- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente alegou nulidade por cerceamento de defesa, insuficiência de provas para absolvição e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena e a fixação do regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade por cerceamento de defesa e manteve a condenação com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios. 4. A defesa interpôs agravo regimental, alegando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim uma nova interpretação das provas defensivas, além de reiterar a irresignação quanto ao regime prisional fixado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por cerceamento de defesa e se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos probatórios. 6. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado, considerando as consequências do crime e a alegação de que o quadro depressivo da vítima era anterior ao delito. III. Razões de decidir 7. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e corroborada por outros elementos, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada pelas consequências do crime, incluindo graves sequelas psicológicas na vítima. 10. Em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a defesa deveria ter demonstrado o prejuízo alegado, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e na Súmula n. 523, STF, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelas consequências negativas do crime. 4. Não se declara nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, 386, VII, 387, II e III; CP, arts. 33, 59, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.880/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.067/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.060.143/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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