- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 06/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. LEI FEDERAL POSTERIOR DELEGANDO A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ÁREA PARA O DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, embora os delitos tenham supostamente ocorrido em unidade de conservação criada por decreto presidencial, a Lei Federal n. 9.262/1992 transferiu ao Distrito Federal a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental da Bacia dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, o que denota a ausência de interesse direto da União na preservação do local, de modo que deve ser mantida a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. "No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996)" (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no CC n. 163.409/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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