- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cabimento da Ação Rescisória amparada no art. 966, V, do CPC/2015 "exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei"". Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.214.216/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2023. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamento autônomo e apto a sustentar o julgado recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.034/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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