JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da multirreincidência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância na posse de pequena quantidade de munições. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. O STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. 5. A multirreincidência e os maus antecedentes do agravante, evidenciados por condenações anteriores, impedem o reconhecimento do princípio da insignificância devido ao alto grau de reprovabilidade da conduta. 6. O fato das munições terem sido apreendidas no contexto de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão impedem o reconhecimento do princípio da insignificância. 7. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição. 2. Questões não suscitadas no recurso especial não podem ser analisadas em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, HC n. 472.519/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018. (AgRg no AREsp n. 2.734.701/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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