- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso caracteriza a habitualidade delitiva, afastando a incidência do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018. (AgRg no AREsp n. 2.825.279/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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