JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância à conduta de posse de quantidade de munições de uso permitido, em face da multirreincidência e maus antecedentes do recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a multirreincidência e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância à conduta de possuir ínfima quantidade de munições de uso permitido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo se a medida for socialmente recomendável. 4. No caso concreto, a multirreincidência do recorrido, com condenações definitivas por delitos da mesma natureza, evidencia a ofensividade da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. A alegação de que não há multirreincidência, pois as condenações transitaram em julgado após a prática do fato, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. 6. A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de "fishing expedition" não foi objeto de impugnação em recurso especial, estando preclusa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A multirreincidência e maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 810.622/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.135.135/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.199.230/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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