JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito policial e das decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação inadequada. III. Razões de decidir 3. O recebimento da denúncia torna preclusas as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade a ser reconhecida após o trânsito em julgado. 4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do instrumento. 5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia preclui alegações de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em habeas corpus é limitada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022. (AgRg no HC n. 918.308/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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