JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante busca a aplicação da causa especial do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto ou semiaberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da causa especial do tráfico privilegiado e a fixação de regime mais brando, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Na exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, tal como observado pela Corte de origem. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial. 8. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (258 porções de três drogas distintas), aliada às circunstâncias concretas do delito, são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. A quantidade de entorpecentes (258 porções de três drogas distintas - 36,1 g de cocaína, 12,8 g de crack e 90,2 g de maconha), foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Na exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, tal como observado pela Corte de origem. 3. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (258 porções de três drogas distintas), aliada às circunstâncias concretas do delito, são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A quantidade de entorpecentes (258 porções de três drogas distintas - 36,1 g de cocaína, 12,8 g de crack e 90,2 g de maconha), foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 856.245/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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