- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA/MG. OPERAÇÃO GUARDIÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II, III, IV, V, VI, DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE CONDUZEM A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS. 1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal. 2. Como se vê da decisão que decretou a preventiva, o réu - Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia/MG no ano de 2019 - utilizou-se de sua influência decorrente do cargo eletivo para desviar dinheiro público, no valor total de R$ 201.219,35 (duzentos e um mil, duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), dando continuidade ao esquema criminoso iniciado na gestão do presidente anterior da Câmara. Nesse toar, diante da gravidade dos fatos, reputo que a aplicação de medidas cautelares diversas é adequada no caso em questão. 3. Ademais, o réu responde a outras ações penais, em razão de delitos cometidos na constância do mandado eletivo de vereador. Nesse sentido, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a imposição de cautelares. 4. Necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato do recorrente de vereador pela Câmara Municipal e o excesso de prazo na instrução criminal decorrente das consequências trazidas pela pandemia. 5. Não há como negar que a cassação definitiva do mandato do recorrente de vereador afasta o risco de reiteração delitiva específica. 6. O processo ainda está na fase inicial - apresentação das respostas à acusação - e a ação penal apresenta multiplicidade de réus - sete réus denunciados -, fatos esses que somados à suspensão de prazos processuais e dos atos instrutórios pessoais, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, acarretam na ausência de previsão da finalização da ação penal. 7. Atendendo à segurança da ação penal, conclui-se pela suficiência das seguintes medidas cautelares remanescentes: (I) - comparecimento periódico em juízo; (II) - proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Vereadores de Uberlândia/MG; e (III) - proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da referida Casa Legislativa. 8. Ressalta-se que persistem os motivos para manutenção das medidas II e III, como forma de assegurar uma devida instrução processual, sem que haja intimidação das testemunhas, tendo em vista, inclusive, a influência e o poder do recorrente que foi vereador e presidente da câmara municipal de Uberlândia/MG. 9. O comparecimento periódico em juízo traz segurança à aplicação da lei penal, que trata de fatos gravosos, com desvio do erário na monta de R$ 201.219,35 (duzentos e um mil, duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), constituindo-se como medida menos gravosa - comparada ao recolhimento domiciliar noturno -, mas que, diante do caso concreto, apresenta-se como a mais adequada. 10. Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para afastar as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e de afastamento do exercício do cargo impostas ao recorrente, além de substituir a medida de proibição de se ausentar da comarca pela obrigação de comparecer em juízo, de acordo com cronograma a ser firmado pelo Juiz da causa. (RHC n. 123.906/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.