- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA/MG. OPERAÇÃO GUARDIÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II, III, IV, V, VI, DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE CONDUZEM À NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS. 1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal. 2. Como se vê da decisão que decretou a prisão preventiva, os recorrentes, em razão das facilidades decorrentes dos cargos que ocupavam (Presidente da Câmara e Primeiro-Secretário da Câmara), armaram um esquema criminoso para desviar dinheiro público, no valor total de R$ 153.985,52 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), recebidos pela empresa de vigilância decorrente do pagamento a maior na prestação de serviço de vigilância na Câmara. 3. Trata-se de desvio de quantia oriunda de "propina" derivada apenas de um dos contratos que compõem a administração da Casa legislativa - o contrato que regulava a segurança da Câmara - e somente pelo período de 10 meses. Nesse toar, diante da gravidade dos fatos, a aplicação de medidas cautelares diversas é adequada no caso em questão. 4. Conforme delineado pelo Juiz singular, o proprietário da empresa de vigilância recebia constantes ameaças, proferidas pelos dois corréus, no sentido de que se não fosse pago o valor a título de propina, o contrato de vigilância seria desfeito. 5. Observa-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos que os dois recorrentes possuem uma extensa ficha criminal. Nesse sentido, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a imposição de cautelares. 6. Necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador dos recorrentes pela Câmara Municipal e o excesso de prazo na instrução criminal decorrente das consequências trazidas pela pandemia. 7. Não há como negar que a cassação definitiva do mandato de vereador dos recorrentes afasta o risco de reiteração delitiva específica. 8. O processo ainda está na fase inicial - apresentação das respostas à acusação - e a ação penal apresenta multiplicidade de réus - 7 réus denunciados -, fatos esses que, somados à suspensão de prazos processuais e dos atos instrutórios pessoais, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, acarretam na ausência de previsão da finalização da ação penal. 9. Atendendo à segurança da ação penal, suficientes as seguintes medidas cautelares remanescentes: (I) - comparecimento periódico em juízo; (II) - proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Vereadores de Uberlândia/MG; e (III) - proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da referida Casa Legislativa. 10. Persistem os motivos para manutenção das medidas II e III, como forma de assegurar uma devida instrução processual, sem que haja intimidação das testemunhas, tendo em vista, inclusive, a influência e o poder dos recorrentes que foram eleitos vereadores do Município de Uberlândia/MG e que ocuparam os cargos de presidente e primeiro-secretário da Câmara Municipal de Uberlândia/MG. 11. O comparecimento periódico em juízo traz segurança à aplicação da lei penal, que trata de fatos extremamente gravosos, com desvio do erário na monta de R$ 153.985,52 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), constituindo-se como medida menos gravosa - comparada ao recolhimento domiciliar noturno -, mas que, diante do caso concreto, apresenta-se como mais adequada. 12. Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para afastar as medidas cautelares impostas aos recorrentes de recolhimento domiciliar noturno e de afastamento do exercício do cargo, além de substituir a medida de proibição de se ausentar da comarca pela obrigação de comparecer em juízo, de acordo com cronograma a ser firmado pelo Juiz da causa. (RHC n. 125.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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