- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA/MG. OPERAÇÃO GUARDIÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III, IV, V, VI, DO CPP. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE CONDUZEM A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS. 1. A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal. 2. Como se vê da decisão que decretou a preventiva, o réu - Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Uberlândia/MG no ano de 2019 - utilizou-se de seu cargo - em conluio e com unidade de propósitos com o então presidente da Câmara Municipal - para desviar dinheiro público, no valor total de R$ 201.219,35 (duzentos e um mil, duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos). 3. Trata-se de desvio de quantia oriunda de propina, derivada apenas do contrato que regulava a segurança da Câmara e somente pelo período de 10 meses. 4. Conforme descrito nos autos, o esquema criminoso foi interrompido apenas em razão da ação do Ministério Público e da delação do dono da empresa de segurança em questão, tendo em vista que o acordo entre o presidente da Câmara e o diretor administrativo de um lado e os donos da empresa privada do outro, perduraria, a principio, por toda a gestão do então presidente, ou seja, durante o biênio de 2019 e 2020. Diante da gravidade dos fatos, a aplicação de medidas cautelares diversas é adequada no caso em questão. 5. Necessidade de flexibilização das medidas impostas anteriormente, ante a superveniência de dois fatos novos: o excesso de prazo na instrução criminal decorrente das consequências trazidas pela pandemia e o afastamento de cautelar em processo que apura as condutas do então presidente da Câmara, que agia em conluio com o ora recorrente. 6. Não há como negar que a exoneração do cargo público em comissão do recorrente é circunstância que, a toda evidência, obsta o prosseguimento do desvio de recursos públicos com a manutenção de contratos públicos irregulares e afasta o risco dessa reiteração delitiva. 7. O processo ainda está na fase inicial - apresentação das respostas à acusação - e a ação penal apresenta multiplicidade de réus - sete denunciados -, fatos esses que, somados à suspensão de prazos processuais e dos atos instrutórios pessoais, em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, acarretam na ausência de previsão da finalização da ação penal. 8. Atendendo a segurança da ação penal, são suficientes as seguintes medidas cautelares remanescentes: (I) - comparecimento periódico em juízo; (II) - proibição de acessar ou frequentar a Câmara de Vereadores de Uberlândia/MG; (III) - proibição de manter contato com os demais réus e com os servidores da referida Casa Legislativa; e (VI) - afastamento do exercício de cargo comissionado na Câmara Municipal de Uberlândia/MG. 9. Persistem os motivos para manutenção das medidas II, III e VI, como forma de assegurar uma devida instrução processual, sem que haja intimidação das testemunhas, tendo em vista, inclusive, a influência e o poder do recorrente, que foi diretor administrativo da Câmara Municipal de Uberlândia/MG e longa manus do então presidente da Câmara. 10. O comparecimento periódico em juízo traz segurança à aplicação da lei penal, que trata de fatos gravosos, com desvio do erário na monta de R$ 201.219,35 (duzentos e um mil, duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), constituindo-se como medida menos gravosa - se comparada ao recolhimento domiciliar noturno -, mas que, diante do caso concreto, apresenta-se como mais adequada. 11. Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno imposta ao recorrente, além de substituir a medida de proibição de se ausentar da comarca pela obrigação de comparecer em juízo, de acordo com cronograma a ser firmado pelo Juiz da causa. (RHC n. 125.005/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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