JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ITCD. NÃO TRANSCORRE O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO ITCD ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APLICOU O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com repetição de indébito, objetivando impugnar débito tributário de ITCD. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a aplicação da multa. II - Em relação à violação dos arts. 144 e 113, do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a decadência não restou configurada em razão do Estado não poder constituir crédito tributário enquanto houvesse discussão judicial acerca da alíquota incidente do tributo. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não transcorre o prazo decadencial para o lançamento complementar do ITCD antes do trânsito em julgado da decisão que aplicou o juízo de conformação, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.045/RS, em sede de repercussão geral, que definiu a tese de que "é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.149/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.990.163/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. III - Quanto a alegada ofensa aos dispositivos do Decreto-Lei 33.156/89 e da Lei 13.337/09, depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Sendo assim, a resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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