- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que examinou recurso especial oriundo de ação de cobrança proposta por município contra ex-gestor do Programa Brasil Alfabetizado, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da ausência de prestação de contas de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem analisa de maneira clara e fundamentada os aspectos essenciais para a solução da controvérsia. 3. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o município possui legitimidade para mover ação de ressarcimento contra ex-gestor, conforme precedentes deste Tribunal. 4. A competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na relação processual, o que não ocorre no caso em exame. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.841.377/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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