- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 580 DO CP. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO AOS DEMAIS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. 1. O agravante inovou as razões do regimental ao realizar pedido. No entanto, por se tratar a prescrição de questão de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 2. Considerando que, nestes autos, o marco interruptivo da prescrição é o acórdão condenatório; que o acusado foi condenado a pena inferior a 2 anos; que já houve o trânsito em julgado para a acusação e que entre o julgamento da apelação (em 28/7/2015) e a presente data transcorreram mais de 4 anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime previsto no art. 288 do CP. 3. O mesmo entendimento deve ser aplicado aos demais corréus, uma vez que se encontram na mesma situação fática e processual, apta a atrair a aplicação do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarada, por consequência, extinta a punibilidade do acusado, com extensão aos correus. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.580.325/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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