- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa fática de que "as peças apresentadas nestes autos noticiam a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário", para concluir, em harmonia com o parecer ministerial, que, nessas circunstâncias, "não se está diante da hipótese prevista no art. 105, II, 'b', porque o subjacente mandado de segurança não foi decidido em 'única instância', mas impetrado, à maneira de sucedâneo recursal" e, por essa razão, revelou-se manifestamente incabível. Ocorre que a consolidada jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que "a inadmissão do processamento de recurso manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da reclamação". 3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pela recorrente, passando ao largo desse único fundamento fático/jurídico, realça o cabimento genérico do recurso ordinário para impugnar acórdãos que denegam a segurança, sem sequer mencionar o fato de que, no caso, o writ foi impetrado contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário. 4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 46.701/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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