- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório de indeferimento liminar da reclamação foi lastreado em três pilares distintos: (a) não existência de decisão proferida pelo STJ em favor da parte; (b) não ocorrência de usurpação de competência; e (c) não cabimento do manejo da reclamação, ante a existência de recurso específico previsto na Lei 12.153/2009. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de maltrato à Súmula 136/STJ, porque o servidor teria direito ao pagamento de licença-prêmio não gozada. No entanto, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos do decisum que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que a irresignação não merece avançar para além do juízo de admissibilidade. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 48.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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