- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILHA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No caso, a impetrante insurge-se contra ato do Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, que anulou a portaria ministerial, a qual havia declarado anistiado político e de cujus. 2. "Filha de anistiado político falecido que não comprova sua dependência econômica em relação a ele, nos termos artigo 13 da Lei de Anistia (Lei n. 10.559/2002), não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança" (MS n. 11.715/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ de 30/10/2006.) 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento. (RCD no MS n. 30.880/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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