JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA EM VIDA. MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. LEI N. 10.559/2002. ART. 13. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada, pela impetrante, a sua habilitação como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político, falta-lhe a legitimidade ativa para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar ainda em vida. Precedentes. 2. O disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002 não transfere automaticamente o direito à reparação, devendo os interessados, segundo a mesma norma, habilitar-se como dependentes econômicos, "observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 26.312/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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