JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR. DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Caso em que a genitora levantou do Estado valores em dinheiro (R$ 430) para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, após cirurgia. A origem reconheceu o emprego ilícito da verba pública e ante a impossibilidade material de devolução do dinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão do fornecimento do medicamento por um mês. 2. O menor incapaz e doente não é responsável nem mesmo pelos ilícitos que ele próprio comete (art. 932, I, do CC/2002), podendo ainda menos arcar pessoal e fisicamente pelas ilicitudes eventualmente cometidas por seus responsáveis. Nem sequer é inequívoco o caráter ilícito do ato, tendo em conta que a verba foi destinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em medicamento diverso do originalmente (art. 188, I, do CC/2002). 3. Em qualquer situação, a interrupção do fornecimento de medicamento ao doente como meio sancionador é desarrazoada, até mesmo ante a vedação constitucional (e do próprio direito natural) de imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF/1988). 4. A determinação de notificação do Ministério Público nos termos do art. 40 do CPP não possui teor decisório, inexistindo interesse recursal no ponto. 5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode ser analisado. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.966/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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