- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA SUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir os entes estadual e municipal a fornecerem medicamento não integrante da tabela de medicamentos listados pelo SUS para menor portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. III - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Quanto ao mérito, o julgado na Corte de origem contraria a jurisprudência do STJ. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência." V - Entretanto, em julgamento de embargos de declaração, o STJ esclareceu quanto à modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo: "(a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento." (Edcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/9/2018). VI - Conforme bem ressaltou o parecer ministerial, na hipótese em exame, distribuído o presente feito, na instância ordinária, antes de 4/5/2018, dispensada a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no referido recurso especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. VII - Ademais, o relatório médico corrobora a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do menor, uma vez que afirma que a ausência do medicamento pode trazer comprometimento de funções cognitivas e executivas, prejudicando o indivíduo na escola, nas interações sociais, no desempenho profissional e no convívio familiar. Cabível, portanto, o fornecimento do remédio para o tratamento da moléstia que o acomete. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.144.147/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VIII - Assim, correta a decisão recorrida que considerou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do paciente e considerou cabível o fornecimento do fármaco para o tratamento da moléstia que o acomete, reformando-se o acórdão do Tribunal de origem para julgar procedente o pedido. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.959.037/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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