- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários de sucumbência. (EDcl no AgInt na Rcl n. 41.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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