- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários de sucumbência. (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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