- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à progressão de regime prisional. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente agravo de execução penal. 3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional. 5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando a decisão que indeferiu a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 959.876/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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