- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 20/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DEVE SE DAR IMEDIATAMENTE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO À FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM SEDE DE EVENTUAL E FUTURA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o agravante aponte a existência de disponibilidade orçamentária para pagamento da indenização retroativa, devida em razão do reconhecimento de sua condição de anistiado político, cumpre observar que restou devidamente atestado nos autos não haver dotação orçamentária para tal fim, o que implica a necessidade de ser seguido o procedimento da execução contra a Fazenda Pública, com prévia intimação desta para os fins do art. 535 do CPC. 2. Quanto à exclusão dos valores correspondentes aos consectários legais (juros e correção monetária) do feito executivo, assiste razão, em parte, o agravante. A esse respeito, deve-se permitir que a discussão sobre o tema seja aprofundada, oportunizando-se ao ente público executado, ora agravado, a apresentação de eventual impugnação à execução. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 20/8/2020.)
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