- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ALEGADA NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO MANDAMENTAL NA QUAL SE DISCUTE A VALIDADE DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (Tema 839). Não concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela UNIÃO nos autos daquele writ. Ausência de óbice à expedição do requisitório no presente feito executivo. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A UNIÃO alude à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no âmbito do MS 18.554/DF, no qual se discute a validade da portaria anistiadora, quando será assentada a conformidade da decisão ali proferida com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 2. Nos autos da mencionada ação mandamental, a então Vice-Presidente desta Corte Superior indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela UNIÃO. Interposto agravo interno pelo referido ente público, a Corte Especial negou-lhe provimento, o que permite concluir que a portaria de anistia encontra-se atualmente válida, não havendo óbice à expedição de precatório, no presente feito executivo, para pagamento da parcela incontroversa do crédito 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 20.848/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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