JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, I E 11, AMBOS DA LIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO RÉU. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, pela prática das condutas previstas nos arts. 10, caput e I e 11, ambos da mesma lei, além do ressarcimento solidário da quantia de R$ 417.204,82 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e dois centavos). II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - O Tribunal de origem, além de reconhecer a preliminar de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para o ajuizamento da subjacente ACP por improbidade administrativa, o que resultou na exclusão do polo passivo da demanda do ex-presidente da ALEAP, Moisés Reátegui de Souza, manteve, ainda, a sentença de improcedência em relação aos demais recorridos, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho. IV - O Ministério Público amapaense interpôs, no que diz respeito às atribuições desta Corte, recurso especial sustentado violação do art. 29, VIII e IX, da Lei n. 8.625/93, quanto à preliminar acolhida de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para o ajuizamento de ACP contra presidente da ALEAP e afronta aos art. 10, I, XI e XII, da LIA posto que, ao seu entender, ficou devidamente comprovada a existência do dolo específico na conduta praticada por todos os recorridos, Moisés Reátegui de Souza Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, a fim de concorrer para o enriquecimento ilícito da ré, então deputada estadual, Maria Cristina do Rosário de Almeida Mendes, mediante pagamentos indevidos a título de verba ressarcitória durante o mandato parlamentar, entre os meses de fevereiro de 2011 a maio de 2012. V - Nesse contexto, aportou no Tribunal da Cidadania o presente recurso, o qual busca a reforma do aresto objurgado visando ao afastamento da referida preliminar quanto ao recorrido Moisés Reátegui de Souza e a condenação de todos os recorridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, I, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992. VI - Da ilegitimidade ad processum - afronta ao art. 29, VIII e IX, da Lei n. 8.625/93. VII - O art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93 atribui ao Procurador-Geral de Justiça - PGJ a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a autoridade reclamada for, entre outros, o presidente da assembleia legislativa, por ato praticado em razão de suas funções. VIII - O próprio art. 29 da LOMP, já no inciso seguinte (inc. IX), possibilita ao PGJ delegar ao Promotor de Justiça, membro que é do Ministério Público, instituição una e indivisível, a atribuição que lhe foi legalmente conferida. IX - Não há se falar em ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça signatário da subjacente ACP por improbidade administrativa ajuizada contra Moisés Reátegui de Souza, à época presidente da ALEAP, visto que a então Chefe do Ministério Público do Estado do Amapá, Ivana Lúcia Franco CEI, homologou a designação do Promotor de Justiça Afonso Gomes Guimarães, desde a data de 26/9/2011, na PRODEMAP, por meio da Portaria n. 0908/2011-CG/PG, datada de 17/10/2011 e devidamente publicada no órgão competente em 25/10/2011. X - Some-se a isto que, por meio da Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ, publicada em 26/7/2017, o então PGJ, Marcio Augusto Alves, ratificou "todos os atos praticados até a presente data pelos Promotores de Justiça em investigação e ingressos de ações civis públicas objetivando a defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em que figurem como investigado ou processado o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça (... )". XI - Nesse sentido, é o que se extrai do voto vencido da Desembargadora Sueli Pini, in verbis (fls. 3.260-3.262): "É que, de fato o art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93, dispõe que compete ao Procurador-Geral de Justiça promover a ação civil pública, quando a autoridade reclamada for, dentre outros, o Presidente da Assembleia Legislativa. (...) Essa atribuição, todavia, pode ser delegada a Promotor de Justiça, nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo:" XII - Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça homologou por meio da Portaria n. 0908/2011-CG/PGJ (publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, no dia 25 de outubro de 2011 - Ano 2; Edição 156; pág. 3), a designação do Promotor de Justiça Afonso Guimarães na PRODEMAP, desde 26/9/2011. XIII - Não bastasse essa Portaria, o Procurador-Geral do Ministério Público Estadual baixou ato (Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, Página 43 de 72, quarta-feira, 26 de julho de 2017 - Ano 8; Edição 137; pág. 2), em que ratifica todos os atos praticados pelos Promotores de Justiça em investigação e ingressos de ações civis públicas objetivando a defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em que figurem como investigado ou processado o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça. XIV - No entender dessa magistrada, os dois atos mencionados são suficientes para demonstrar a legalidade dos atos praticados pelo Promotor de Justiça, não havendo o que se falar em sua ilegitimidade, até porque se deve primar pela garantia do princípio da primazia do mérito, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (art. 4º, CPC). XV - Corroborando com o acima exposto, o Desembargador Carlos Tork, também voto vencido, esclareceu que, mediante o Ofício n. 555/2011, o PGJ encaminhou peças de informação à referida Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá (PRODEMAP) para que as providências cabíveis fossem tomadas, in verbis: (fl. 3.262): "Destarte, conforme se se infere dos documentos acostados no #537, mediante Ofício 555/2011-GAB/PGJ, assinado pela Procuradora-Geral de Justiça, foram encaminhadas Peças de Informação n.º 1.12.000.000297/2011-06 à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá (PRODEMAP) para adoção das providências cabíveis. No ponto, esclareço que a competência da referida promotoria inclui "promover, de ofício ou por solicitação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a Ação Civil Pública, bem como os procedimentos cautelares indispensáveis ao ressarcimento de danos causados ao erário ou à proteção do patrimônio púbico, instaurando Inquérito Civil, quando necessário", nos termos da Resolução n.º 001/2006 - CPJ , art. 6.º, II, aplicável à época. Destaco aqui que essa competência permanece conforme se infere da Resolução 005/2017 - CPJ, art. 4.º" XVI - Nessa perspectiva, não há dúvidas de que o aresto impugnado está dissociado tanto do acervo fático-probatório dos autos quanto da jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que acolheu a mencionada preliminar de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça desconsiderando a delegação das atribuições legais realizada pela então PGJ ao membro do Ministério Público, consoante autorizado pelo inciso IX do art. 29 da LOMP, com posterior ratificação de todos os atos praticados por ele, nos termos da Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ, publicada em 26/7/2017. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.581.517/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) XVII - É evidente que o entendimento da Corte de origem representa violação da interpretação da legislação de regência, desse modo, o acórdão deve ser reformado para reconhecer a legitimidade do Promotor de Justiça para ajuizamento da subjacente ação de improbidade administrativa contra o réu, ora recorrido, Moisés Reátegui de Souza, ex-presidente da ALEAP. XVIII - Não há como esta Corte apreciar diretamente o mérito do recurso, pois implicaria supressão de instância, em violação do entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ. Assim, o réu Moisés Reátegui de Souza volta a integrar o polo passivo da demanda e o Tribunal de origem deverá apreciar o recurso de apelação em relação a ele. XIX - Consoante acima exposto, em relação ao recorrido Moisés Reátegui de Souza não será possível a análise do especial neste ponto, porquanto uma vez que afastada a mencionada preliminar caberá ao Tribunal de origem, antes, realizar a apreciação do mérito recursal da apelação a fim de evitar eventual alegação de supressão de instância. XX - Desse modo, o aqui decidido possui efeitos tão somente quanto aos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho. XXI - Insta esclarecer que, no decorrer do trâmite processual, a norma de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente recurso especial será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso em tela. XXII - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação à LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. XXIII - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, conforme precedentes das turmas e do plenário do STF. Nesse sentido: RE 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe-s/n divulg 30/10/2023 public 31/10/2023 e ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023. XXIV - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato ímprobo (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. XXV - Com a alteração dos elementos constitutivos do ato ímprobo dada pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a exigir a imprescindível presença do dolo voltado a alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando mais a voluntariedade do agente. XXVI - Verifica-se do acórdão impugnado que o Tribunal local, neste ponto, manteve integralmente a sentença proferida pelo juízo singular, o qual julgou improcedente o pedido inicial com relação aos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho por reputar inexistente o elemento subjetivo na conduta que lhes é atribuída. No entanto, ao revés da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, depreende-se dos autos, sem que isso implique o revolvimento do acervo fáticoprobatório, que não há dúvidas acerca da caracterização do ato de improbidade administrativa praticado pelos recorridos e tipificado no art. 10, I, XI e XII, da LIA, em sua nova redação, tanto sob a perspectiva objetiva - de efetiva e comprovada lesão ao erário -, quanto subjetiva -consubstanciada pela existência do elemento anímico exigido pela novel legislação. XXVII - Rememore-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. XXVIII - Esse é precisamente o caso em apreço, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta dos recorridos é satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto objurgado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte. XXIX - A escorreita análise do acervo fático-probatório coligido aos autos não permite outra conclusão senão a de que os recorridos agiram dolosamente e em conluio com a então deputada estadual Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes a fim de que esta fosse indevidamente ressarcida por valores exorbitantes despendidos durante o exercício parlamentar, entre os meses de fevereiro de 2011 a maio de 2012. XXX - O caso em apreço indica claramente desvio, a título de ressarcimento, da vultosa quantia de R$ 610.676,76 (seiscentos e dez mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), solicitado e recebido da ALEAP pela Deputada Maria Cristina, cuja ordenação de despesa contou indubitavelmente com a participação dos recorridos sem os quais nada seria possível, eis que à época eram vice-presidente e secretário de orçamento e finanças da ALEAP. Tal fato atenta gravemente contra a moralidade pública e exige rigorosa apuração para responsabilização dos envolvidos. XXXI - Registre-se, ainda, que, mesmo com o decote da condenação efetuado pelo aresto guerreado da quantia correspondente aos bens devolvidos e incorporados ao patrimônio público da ALEAP, bem como dos valores pagos a título de assessoria contábil, remanesce expressivo dano causado ao erário em face dos pagamentos ilegais, a exemplo do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais despendidos com o aluguel de imóvel pertencente à própria genitora da deputada Maria Cristina, alcançando a cifra total R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e a quantia gasta com locação de veículos que ultrapassou R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) (fl. 3.268). Sem dizer do gasto efetuado com café da manhã para 150 pessoas e as "despesas irregulares com passagens aéreas, ao passo que, na maioria dos casos, deixou de discriminar nas notas fiscais os trechos a que se referiam os bilhetes, bem como não mencionava os beneficiários/passageiros" (fl. 3.268), tudo em absoluto desacordo com as normas legais, incluindo a Instrução Normativa n. 001/2007 da Casa de Leis local. XXXII - Como consignado no voto vencido da Desembargadora Sueli Pini (fl. 3.275), para que fosse possível o ressarcimento dos exorbitantes gastos apontados pela então deputada estadual Maria Cristina, mediante o pagamento de verbas indenizatórias, o presidente (Moisés Reátegui de Souza), o vice-presidente (Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro) e o secretário de orçamento e finanças (Edmundo Ribeiro Tork Filho) da ALEAP tiveram que chancelar os documentos ilícitos apresentados pela referida parlamentar, praticando com isto, a conduta ímproba descrita no art. 10, I, XI e XII, da LIA, já em sua nova redação. XXXIII - Oportuno trazer à colação as bem ponderadas palavras da eminente Desembargadora Sueli Pini, in verbis (fl. 3.275): "Isentar os ordenadores de despesas, MOISÉS SOUZA, EDINHO DUARTE, respectivamente Presidente e Vice-Presidente, e o Secretário de Orçamento e Finanças EDMUNDO TORK, significa transformá-los, na espécie, em meros chanceladores, "assinadores de cheques", eximindo-os da Orçamento e Finanças EDMUNDO TORK, significa transformá-los, na espécie, em meros chanceladores, "assinadores de cheques", eximindo-os da responsabilidade que tinham de praticar o ato administrativo na estrita e absoluta legalidade, ainda mais envolvendo dispêndio de significativas somas de dinheiro público. Não se pode esquecer que o art. 14, inciso II, Lei n. 1.054/06 incumbe ao Secretário de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa o dever de fiscalizar a verba indenizatória." XXXIV - Consoante delineado pelas instâncias ordinárias, ao revés do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, ficou evidenciada a existência do elemento subjetivo doloso no ato ímprobo praticado pelos recorridos, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, ultrapassando a esfera da mera irregularidade, haja vista que ao ordenarem o pagamento da verba indenizatória à deputada Maria Cristina, sem qualquer oposição, anuíram com as diversas ilegalidades existentes, muitas delas de chapada ilegalidade e imoralidade, à exemplo dos valores gastos com locação de imóvel de propriedade da genitora da deputada ou das despesas aéreas sem indicação nas notas fiscais dos passageiros/beneficiários e dos trechos percorridos. XXXV - A exorbitância dos valores ressarcidos à deputada estadual Maria Cristina, mediante a anuência e conluio dos recorridos, deturpa a prerrogativa legal relativa à verba indenizatória do exercício parlamentar, evidenciando a má-fé, desonestidade e deslealdade em servir aos interesses públicos na qualidade de agentes públicos da Casa de Leis amapaense, cuja atribuição deveria ser a de justamente promover, por meio das normas jurídicas pertinentes, a salvaguarda da res publica e não liberar indiscriminadamente verbas públicas a fim de permitir ou concorrer para o enriquecimento ilícito de terceira pessoa, residindo aí também o elemento anímico exigido pela novel legislação, cujo específico fim de agir está claramente demonstrado pelo interesse escuso de beneficiar outrem em detrimento ao erário. XXXVI - Sobreleva notar que a efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário pela conduta dos recorridos está consubstanciada no exato valor ilegalmente pago à então deputada Maria Cristina, cujo escorreito valor poderá ser apurado em liquidação de sentença, a teor do permissivo constante no § 1º do art. 18 da LIA, com redação dada pela novel legislação. XXXVII - Desse modo, não há dúvidas que as balizas adotadas pelo Tribunal de origem para afastar a conduta ímproba atribuída aos recorridos estão dissociadas do contido no acervo fático-probatório. XXXVIII - Destarte, sobejando dos autos à satisfação os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, é de rigor a condenação dos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, incursos no art. 10, I, XI e XII, da LIA, às sanções dispostas no art. 12, II, da lei de regência, cuja dosimetria caberá ao Tribunal de origem em razão do óbice imposto a esta Corte pela Súmula n. 7/STJ. XXXIX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.653.931/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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