JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EX-GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI N. 8.625/93. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de Pedro Paulo Dias de Carvalho e Antônio Waldez Góes da Silva, sustentando, em síntese, que a começar de novembro de 2009, o réu Pedro, então Governador do Amapá, determinou que não houvesse o repasse às instituições financeiras dos valores descontados na folha de pagamento dos servidores relativos aos empréstimos consignados, ilegalidade mantida pelo seu sucessor, o réu Antônio até o final de seu mandato - dezembro de 2010. Além disso, o réu Antônio, não conseguindo se reeleger, assinou termos de confissão para parcelamento da dívida com as instituições financeiras a serem honrados por seu sucessor. Concomitantemente, houve fantástico aumento das despesas dos programas governamentais Renda para Viver Melhor e Amapá Jovem, os quais eram vinculados à Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social chefiada pela esposa do réu Antônio e candidata à deputada estadual. Assim, praticaram os réus os ilícitos descritos nos arts. 10, I, e 11, I, ambos da Lei n. 8.429/92. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente a pretensão para, com suporte no art. 12, II e III, condenar os réus ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. III - Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa. IV - Inconformado, o Ministério Público do Estado do Amapá interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, c/c o art. 1.029 do CPC (fls. 1.251-1.284), sustentando violação do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com fundamento no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso, exercendo o Tribunal a quo juízo positivo de retratação. V - A obrigatoriedade do ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa pelo Procurador-Geral de Justiça se restringe aos casos em que o agente público réu, ao tempo da propositura da demanda, ocupe o cargo de Governador do Estado, de Presidente da Assembleia Legislativa ou de Presidente de Tribunal, o que não ocorre no presente caso. VI - No tocante à arguição de inconstitucionalidade do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93, bem como ao pedido subsidiário de limitação de aplicação da referida norma ao âmbito criminal, não houve debate nem decisão sobre tais temas, razão pela qual deixo de conhecer das respectivas argumentações por ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. VII - Recurso especial parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido. (AREsp n. 1.505.206/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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